O que Licença de Operação?
O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental.
Quem precisa de licença ambiental?
Todo empreendimento ou atividade que causar – efetivo ou potencial – impacto ambiental está sujeito ao licenciamento ambiental.
Segundo a Resolução CONAMA nº 237/1997, são exemplos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: mineração, indústria, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, estação de tratamento de água, estação de tratamento e elevatórias de esgoto, tratamento e destinação de resíduos, transporte, terminais, depósitos, transporte, complexos turísticos, parcelamento do solo, distritos industriais, atividades agropecuárias, além de outras atividades que causam impactos semelhantes. O enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende da regulamentação específica do órgão ambiental competente.
Considera-se, para tanto, critérios de porte, potencial poluidor e de risco ambiental e a característica e natureza da atividade.
As fases da licença de operação
Não tenho licença, o que pode acontecer?
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, empreendimentos sem a licença ou autorização ambiental constitui crime ambiental.
Além de punível com detenção e multa no processo penal, uma fiscalização pode determinar a paralisação ou fechamento da atividade, pagamento de multa, impedimento de obter financiamentos bancários e de contratar com o Poder Público.
É preciso renovar a licença?
De acordo com o Art. 18 da Resolução CONAMA nº 237/1997, o órgão ambiental competente (Estadual ou Municipal) estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
- O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
- O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
É importante tomar salientar que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.